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Tecnologia na educação: conexão e gestão na rotina escolar

Entenda como funciona os provedores de conexão e de aplicação na gestão e rotina escolar.

 

 

No Marco Civil, apesar de não terem sido trazidos os conceitos de provedor de conexão à internet e de provedor de aplicações de internet, é possível inferir o que se deve entender por tais provedores, a partir do disposto nos incisos V e VII do artigo 7º da Lei, que trazem o conceito de conexão à internet e de aplicações de internet, respectivamente.

Simplificando os conceitos, temos que provedor de conexão é aquele que habilita determinado dispositivo eletrônico para encaminhar ou receber pacotes de dados por meio da internet (o conceito de internet consta do inciso I do mesmo artigo 7º, sendo sua característica primordial a necessidade de que o fluxo de dados ocorra de forma mundial, pública e irrestrita), correspondendo àquele provedor utilizado nos smartphones, tablets, veículos, eletrodomésticos (para aqueles conectados à internet, realidade cada vez mais comum com a IoT – Internet das Coisas) ou nas residências (banda larga fixa).

Já os provedores de aplicação são quaisquer funcionalidades que possam ser acessadas por meio da internet, passando por portais em geral (incluindo o site institucional de escolas e universidades), aplicativos (tais como aqueles para consulta de notas, histórico escolar, calendário de aulas, a estes não se limitando), entre outros, ainda que sejam exclusivamente passivos e não possibilitem nenhum tipo de interação com os usuários. Trata-se de conceito sobremodo amplo e genérico.

Como observamos, são trazidos apenas dois conceitos de provedores no Marco Civil, em substituição à anterior diversidade que existia, a qual contemplava provedores de e-mail, de conteúdo, de backbone, de conexão, entre outros.

Se por um lado essa dicotomia simplifica as possibilidades de interpretação, também gera lacunas, como, por exemplo, acerca da natureza jurídica das redes de acesso sem fio (redes Wi-Fi). A dúvida que surge é se estamos diante de provedor de conexão ou de aplicações de internet.

Sem aprofundar o assunto, uma vez que esse não é o objeto específico do presente texto, temos que as redes Wi-Fi (as quais são oferecidas em diversas escolas e universidades) não são especificamente nem provedores de conexão (por não se tratarem em regra de empresas que têm como sua função principal a prestação de serviços de conexão), e nem de aplicação (uma vez que não se trata de “funcionalidade” acessível pela internet). Diante dessa lacuna, temos interpretado que os provedores de Wi-Fi devem ser vistos como terceiro gênero, não se encaixando diretamente na divisão dúplice trazida pelo MCI.

Com isso, os prazos de guarda de registros [isto é, Protocolo de Internet (IP) com data e hora, além de outras informações que possam identificar os usuários] para os provedores de Wi-Fi, por exemplo, não são aqueles dispostos no Marco Civil (de 1 ano para provedores de conexão e 6 meses para aplicações), sendo a relação regida pelo Código Civil, no que entendemos pertinente a guarda de todos os registros que possam levar à identificação dos usuários da rede pelo período mínimo de 3 (três) anos, o qual corresponde à prescrição da reparação civil, descrita no artigo 206, §3º, V do Código Civil.

Diante disso, fica claro que a simplificação facilita a interpretação e a aplicação dos dispositivos, mas, ao mesmo tempo, pode trazer insegurança jurídica em relação a pontos específicos, tal como o acima trazido.

Sendo assim, cabe às escolas e universidades ficarem atentas às diversas obrigações que podem surgir para sua atuação como provedores de aplicação, aí se incluindo, além da guarda obrigatória de registros por 6 meses, questões especialmente acerca de responsabilidade civil, segurança da informação, privacidade e proteção de dados



Caio César Carvalho Lima - Sócio do Escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Professor de Direito Digital e Proteção de Dados. 

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